Influenciadores digitais: o que muda com a Lei da profissão de multimídia?
- Carolina Lago Advocacia

- 20 de jan.
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A promulgação da Lei nº 15.325, de 6 de janeiro de 2026, representa um marco normativo relevante para o mercado digital brasileiro. O diploma legal não inaugura um novo setor, mas reconhece juridicamente práticas profissionais já consolidadas, conferindo maior densidade normativa às atividades de criação, produção, gestão e disseminação de conteúdos digitais.
A compreensão adequada da nova legislação exige uma leitura sistemática que articule três elementos centrais: o conteúdo normativo da própria Lei nº 15.325/2026, o histórico legislativo que lhe deu origem — especialmente o Projeto de Lei nº 4.816/2023 — e sua correspondência funcional com a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), notadamente a ocupação de influenciador digital (CBO 2534-10). É a partir dessa análise conjunta que se compreende o impacto real do novo marco jurídico sobre a atuação de influenciadores e marcas.
A lei adota uma técnica legislativa funcional, definindo o profissional de multimídia a partir das atividades efetivamente desempenhadas. O artigo 2º descreve o multimídia como profissional multifuncional, de nível técnico ou superior, apto a atuar em toda a cadeia de produção de conteúdo digital, desde a criação e edição até a publicação, gestão e disseminação de materiais em mídias eletrônicas e digitais.
O artigo 3º detalha as atribuições desse profissional, incluindo a gestão de redes sociais, a produção audiovisual, a programação, a publicação de conteúdos e a realização de inserções publicitárias. A própria lei ressalva que essas atribuições se dão “sem prejuízo das atribuições de outras categorias profissionais”, afastando qualquer interpretação de exclusividade ou reserva de mercado.
Embora o influenciador digital não seja nominalmente citado no texto legal, sua atividade já é reconhecida administrativamente pela CBO, sob o código 2534-10, inserida no grupo de profissionais de mídias digitais. A CBO possui natureza classificatória e estatística, não criando direitos exclusivos nem regulamentando profissões. A convergência com a Lei nº 15.325/2026 é, portanto, funcional: quando o influenciador exerce atividades de criação, edição, gestão e disseminação de conteúdos, há aderência entre sua prática profissional e o conceito jurídico de multimídia.
Apesar de representar um avanço institucional, a lei apresenta pontos sensíveis. A exigência de formação técnica ou superior, dissociada da realidade do mercado digital e da inexistência de um percurso formativo específico para influenciadores, pode gerar um filtro excludente e dificultar a aplicação prática da norma. Além disso, o texto legal concentra-se na definição formal do profissional, mas deixa lacunas quanto aos limites materiais da atuação do multimídia, especialmente quando o conteúdo tangencia áreas reguladas, como saúde, investimentos ou outras profissões submetidas a conselhos específicos.
Nesses casos, a atuação deve ser interpretada em conjunto com as normas dos órgãos reguladores competentes, como CVM, CFM e Banco Central, especialmente para delimitar quando o conteúdo informativo ultrapassa a fronteira do exercício regular da profissão e passa a configurar atividade privativa de outras categorias.
Do ponto de vista prático, o novo marco legal impacta diretamente a elaboração e a interpretação de contratos, a definição de responsabilidades, a estruturação de parcerias comerciais e a produção de provas em eventuais litígios. Influenciadores e marcas passam a lidar com um ambiente em que segurança jurídica, clareza contratual e definição precisa de escopo deixam de ser diferenciais e passam a ser elementos estruturais.
Nesse contexto, práticas antes tratadas com informalidade passam a demandar atenção jurídica rigorosa. Publis realizadas sem contrato escrito, inclusive aquelas estruturadas por meio de parcerias ou permutas, podem ser juridicamente caracterizadas como rendimentos tributáveis, independentemente da ausência de pagamento em dinheiro. A forma de remuneração deixa de ser o elemento central, cedendo espaço à análise da vantagem econômica auferida e da habitualidade da atividade.
Além disso, o novo marco legal consolida a responsabilização do profissional de multimídia nas relações de consumo. Ao vincular sua imagem à divulgação de produtos ou serviços, o influenciador pode ser enquadrado em regime de responsabilidade solidária quando houver falhas, danos ou prejuízos causados ao consumidor final, especialmente em casos de produtos de procedência duvidosa ou ofertas enganosas.
Isso significa que a atuação publicitária deixa de ser juridicamente neutra. A promoção de um produto, ainda que sem participação direta na cadeia de produção ou comercialização, pode gerar efeitos jurídicos relevantes, incluindo a responsabilização conjunta com a marca anunciante. Trata-se de um reforço normativo a entendimentos já consolidados na jurisprudência, agora amparados de forma mais clara pelo ordenamento jurídico.
Diante desse cenário, a atuação no mercado digital exige organização contratual, análise prévia de riscos e assessoria jurídica especializada, tanto para influenciadores quanto para marcas, como forma de prevenção de litígios e de proteção patrimonial e reputacional.
Mais do que impor novas obrigações, a Lei nº 15.325/2026 reforça uma mudança de postura: a atividade digital, cada vez mais, exige organização jurídica, previsibilidade e conformidade normativa. Trata-se de um avanço institucional relevante, que fortalece o mercado, respeita a liberdade profissional e evidencia a importância de uma atuação estratégica e juridicamente estruturada no ambiente digital contemporâneo.
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