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Seu estilista criou a peça best seller da coleção. Mas afinal: os direitos sobre essa criação pertencem a ele ou à sua marca?

No universo da moda, é comum que marcas contem com estilistas contratados, seja em regime CLT, freelancer ou por contrato de prestação de serviços. Mas surge a dúvida: se esse estilista cria uma peça que se torna best seller, os direitos autorais pertencem a ele ou à marca?


A legislação brasileira reconhece os direitos autorais do criador da obra intelectual, o que inclui desenhos e modelos de moda. Entretanto, no caso de relações de trabalho ou prestação de serviços, esses direitos podem ser cedidos à empresa, desde que exista previsão expressa em contrato.


Sem um contrato claro, abre-se espaço para litígios: o estilista pode reivindicar autoria exclusiva ou até royalties sobre a peça de maior sucesso. Isso pode gerar prejuízos financeiros, embaraços comerciais e desgastes de imagem para a marca.


Por isso, é essencial que o contrato estabeleça:


  • a titularidade dos direitos patrimoniais sobre as criações;

  • a possibilidade de uso, reprodução e comercialização pela marca;

  • eventuais créditos autorais e limites de exploração.


Esse cuidado protege tanto a empresa quanto o profissional, fortalecendo uma relação de confiança e prevenindo disputas futuras.


No Direito da Moda, a segurança contratual é tão importante quanto a criatividade. Contar com assessoria jurídica especializada garante que o talento do designer e a força da marca caminhem juntos, sem riscos desnecessários.


 
 
 

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