Influenciadores precisam pagar imposto sobre permutas?
- Carolina Lago Advocacia

- 11 de jun.
- 2 min de leitura
Quando um influenciador recebe um produto ou serviço em troca de divulgação, muita gente chama isso de “brinde” ou “parceria”. Mas do ponto de vista jurídico e tributário, o nome correto é outro: permuta, e ela é sim considerada uma forma de pagamento.

De acordo com a Receita Federal, qualquer vantagem econômica recebida por prestação de serviço é caracterizada como renda. E, como toda renda, está sujeita à tributação. Isso significa que, mesmo que o influenciador não receba dinheiro em espécie, o valor dos produtos ou serviços obtidos por meio da permuta precisa ser declarado como rendimento tributável no Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) ou no CNPJ, se a atividade estiver formalizada como pessoa jurídica.
Além disso, a não declaração desses valores pode configurar sonegação fiscal, o que gera multa, juros e, em casos mais graves, até consequências criminais. Para as marcas, também há riscos. Ao realizar permutas sem contrato e sem emissão de nota fiscal, elas também podem ser autuadas por descumprimento das obrigações tributárias e trabalhistas.
No cenário do marketing de influência, onde a informalidade ainda é comum, esse tipo de falha pode sair caro para ambos os lados. Por isso, a assessoria jurídica é essencial, tanto para influenciadores quanto para marcas. Um contrato bem estruturado, com cláusulas claras sobre o valor da permuta, a forma de entrega e o cumprimento das obrigações legais, protege todos os envolvidos e evita surpresas desagradáveis.
A moda é comunicação, mas também é responsabilidade. E não há estratégia boa quando se ignora a lei. Por isso, busque uma assessoria jurídica especilista em Direito da Moda para te orientar de forma personalizada e precisa.




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