Criação e proteção: o que realmente pode ser registrado no mundo da moda? Entenda como proteger suas criações de forma estratégica
- Carolina Lago Advocacia

- 12 de nov.
- 2 min de leitura
No cenário da moda, a originalidade é um verdadeiro ativo jurídico. Cada peça, estampa, logotipo, coleção e conceito visual carrega valor econômico e simbólico que pode — e deve — ser protegido. No entanto, é essencial compreender quais elementos da criação realmente se enquadram como registráveis perante a legislação brasileira.
A proteção da moda no Brasil está amparada, principalmente, por duas normas: a Lei nº 9.279/1996, conhecida como Lei da Propriedade Industrial (LPI), e a Lei nº 9.610/1998, a Lei de Direitos Autorais (LDA). Essas leis se complementam para garantir que as criações do universo fashion, tanto do ponto de vista técnico quanto artístico, sejam amparadas de forma adequada.
Entre os elementos que podem ser registrados estão as marcas, que funcionam como sinais distintivos capazes de identificar produtos ou serviços — como nomes e logotipos —, sendo registradas no INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial). O registro concede exclusividade ao titular em todo o território nacional, conforme o artigo 129 da LPI. Também podem ser protegidos os desenhos industriais, que abrangem a forma ornamental de um objeto ou o conjunto de linhas e cores que lhe conferem um aspecto visual novo e original, nos termos do artigo 95 da mesma lei. É o caso de solados, formatos de bolsas, estampas e padrões exclusivos, desde que apresentem caráter distintivo e não sejam meramente funcionais.
Já as obras autorais, como croquis, campanhas publicitárias, editoriais, fotografias e desfiles conceituais, são automaticamente protegidas pela Lei de Direitos Autorais, independentemente de registro. A proteção surge no momento da criação, conforme o artigo 7º da LDA, e assegura ao autor o direito moral e patrimonial sobre a obra.
Por outro lado, há criações que não podem ser registradas. Ideias abstratas, tendências ou estilos genéricos não são passíveis de proteção jurídica, pois não apresentam forma concreta. Da mesma forma, formas puramente funcionais — como o corte básico de uma camiseta ou a modelagem padronizada de uma calça jeans — não podem ser registradas como desenho industrial, já que decorrem de necessidade técnica. Também é importante destacar que cores isoladas não podem ser registradas como marca, conforme o artigo 124, inciso VIII, da LPI, salvo quando combinadas de forma distintiva, como ocorre nas marcas de posição analisadas individualmente pelo INPI.
Em um mercado criativo e competitivo como o da moda, o acompanhamento jurídico especializado é indispensável. Uma assessoria em Direito da Moda atua desde a análise de registrabilidade dos elementos visuais até a elaboração de contratos com designers, fornecedores e criadores, garantindo que o capital intelectual da marca seja devidamente protegido. Além disso, o suporte jurídico é essencial para prevenir litígios, combater práticas de concorrência desleal e preservar o valor simbólico e comercial do negócio.
Proteger o capital criativo é proteger o próprio negócio — e é exatamente nesse ponto que o Direito da Moda se torna uma ferramenta estratégica de diferenciação, crescimento e credibilidade. Por isso, conte com uma assessoria especializada.




Comentários